A atualidade apresenta alguns dilemas económicos para as famílias modernas. Quantas vezes não se deparou, além da prestação do crédito à habitação, do crédito pessoal ou de outro crédito, com contas inesperadas relativas a estimativas e acertos nos serviços que contrata? Felizmente, temos boas notícias: se a primeira problemática pode amenizar os seus pagamentos mensais através de um crédito consolidado, a segunda, assumindo que se tratam de despesas com mis de 6 meses, não precisarão de ser pagas.
Embora seja comum que os serviços de fornecimento de água, gás, telecomunicações ou eletricidade lhe enviem estimativas e acertos um pouco fora de tempo, a verdade é que lei está do lado dos consumidores no que a isto diz respeito, estipulando que estas empresas não poderão, nos serviços essenciais, cobrar faturas com mais do que 6 meses.
Esta diretiva, prevista no artigo 10 da lei nº 23/96 determina que, após 6 meses da prestação de um serviço, o direito de receber o montante relativo ao mesmo prescreve. Isto abrange, evidentemente, os casos nos quais o prestador de serviço incorra em erro e cobre um montante inferior ao do consumo efetuado, fazendo o acerto 6 meses ou mais depois deste mesmo consumo.
Para que a entidade fornecedora possa exigir-lhe este pagamento, a notificação terá, obrigatoriamente, de ser feita por escrito e com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.
Desta forma, se o consumidor receber algum tipo de fatura relativa a acertos ou estimativas de serviços prestados há mais de 6 meses, este não terá de as pagar, devendo, em vez disso, invocar a prescrição destas e solicitando a anulação do valor a pagamento. A invocação da prescrição deve ser feita mediante carta registada com aviso de receção, sendo ainda possível recorrer à DECO para pedir a mediação desta questão.
É importante ter em consideração que, após realizado o pagamento é assumida a aceitação do montante, pelo que a reclamação não será posteriormente possível.
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