O contrato de trabalho intermitente surge como solução para situações em que as empresas têm um volume anormal de trabalho ou necessidades que fogem à normalidade. Com efeito, a empresa celebra um contrato que vincula o trabalhador apenas durante os períodos em que se efetiva uma necessidade pelos seus serviços, ficando este vínculo sem efeito quando deixa de ser necessário para a empresa.
Obviamente, é necessário que o empregador e o trabalhador cheguem a acordo para que esta situação possa acontecer. Outro requisito é que as empresas exerçam uma atividade sazonal ou de intensidade laboral variável ao longo do ano.
Nos referidos períodos de inatividade laboral, o trabalhador não tem de se deslocar às instalações da empresa ou trabalhar, tendo ainda assim direito a um crédito mensal inferior ao que aufere quando trabalha.
Este contrato é muitas vezes confundido com o de prestação de serviços, em que uma empresa ou um profissional trabalham a crédito: completam um projeto ou trabalham durante um determinado período, recebem e a ligação termina.
Tal como noutros tipos de contrato, o trabalho intermitente também possui requisitos para a sua celebração:
? Tem de existir uma cópia escrita dos termos
?Deve conter as informações do trabalhador e empregador (nomes, assinaturas, residências fiscais, etc.)
? Tem de conter o volume de trabalho a realizar pelo trabalhador
Caso o período de trabalho não seja especificado, considera-se que o contrato não inclui qualquer inatividade e que o trabalhador deve cumprir as suas funções de forma contínua.
A duração do trabalho tem de incluir pelo menos 5 meses do ano e 3 desses meses devem ser cumpridos de forma seguida. O início e termo de cada período de trabalho deve estar especificado no contrato.
Os termos deste contrato têm impacto na gestão das finanças pessoais do trabalhador, devido à sua inconstância, e podem também ser um entrave para a obtenção de crédito, por exemplo.
O trabalhador tem o direito de exercer as suas funções noutra empresa durante o período de inatividade, desde que comunique essa decisão ao seu empregador. Terá também direito a receber pelo menos 20% do seu ordenado base durante os períodos em que não existe trabalho, que terá de ser paga no mesmo dia dos meses de atividade. Estes termos impõem-se apenas na eventualidade de o trabalhador não estar a trabalhar com outra empresa durante o período de inatividade.
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