A pensão de alimentos diz respeito ao valor que é pago pelo pai (ou pela mãe) ao progenitor que detém a guarda de um filho em comum, sendo a garantia do cumprimento das responsabilidades financeiras nos casos em que existe uma separação, um divórcio ou os pais não têm uma relação.
Esta pensão resulta de um acordo entre os pais, passando o cálculo da pensão de alimentos pelas mãos da justiça, que assegura o sustento da criança.
O progenitor que não detém a guarda da criança deverá, depois, fazer o crédito do valor acordado mensalmente. Este valor deverá, posteriormente, fazer parte da declaração de IRS de ambos os progenitores.
No caso de impossibilidade de pagamento, o devedor terá de optar pelo recurso ao Fundo de Garantira de Alimentos Devidos a Menores, fundo esse que assume o pagamento do devedor. O não pagamento deste valor por outra razão que não a de falta de condições é um crime grave, na medida em que coloca as necessidades da criança em risco. É, por isso, punível com pena de prisão até 2 anos.
Mas, afinal, como é calculado este valor?
A pensão de alimentos não se refere apenas à alimentação. Trata-se de uma pensão que considera todas as necessidades básicas da criança, acrescendo fatores como o alojamento, o vestuário e a educação. Assim, no momento de fazer o cálculo, todas estas despesas são consideradas, sendo cruzadas com os rendimentos dos pais para alcançar um valor.
Os valores pagos pelos pais nestas circunstâncias são muito diversos, sendo este decidido com base em fatores equitativos e sem que exista um critério matemático, na tentativa de que o esforço dos pais da criança seja equilibrado no que respeita ao esforço despendido neste sentido. Isto é: o valor pago pelo pai e pela mãe não será necessariamente o mesmo, dependendo dos seus rendimentos e necessidades.
Simula a consolidação de dívidas em alguns cliques!
Pedido online