Vai casar? Não se esqueça de declarar certas prendas e donativos!
Começar uma vida a dois exige que se pense em muitas questões. Nos primeiros tempos, é natural que o casal pense em comprar casa ou carro; ou que queira planear uma lua-de-mel mais dispendiosa. Não fica de lado, por isso, a possibilidade de que, ao iniciarem uma vida em casal, as contas familiares precisem de contemplar o crédito habitação, o crédito automóvel, um crédito pessoal (ou, eventualmente, para fins de poupança mensal, um crédito consolidado).
Sabendo bem desta dinâmica inicial, onde todos sentem o peso da gestão financeira, é natural que os familiares e mesmo os outros convidados do casamento apreciem a ideia de ofertar ao casal um montante em dinheiro, em vez de uma prenda física. Esta tentativa de ajudar economicamente o casal, no entanto, pode ter repercussões algo negativas, caso os destinatários do dinheiro não estejam informados quanto à legislação que rege este tipo de donativo.
Assim, quando um amigo ou um familiar opta por oferecer dinheiro ao casal, é fundamental que o casal esteja informado de que, desde a aprovação do Orçamento Retificativo de 2005, todos os donativos de dinheiro com um valor igual ou superior a 500 euros estão sujeitos a imposto de selo.
Assim, quando o casar recebe este tipo de valor, a entrega de uma declaração relativa ao modelo 1 do imposto de selo é obrigatória. Embora algumas situações gozem de isenção, como é o caso de transações entre pais e filhos; avós e netos ou entre o casal, a declaração do montante é sempre obrigatória. Os casos que não gozam de isenção terão, neste caso, de pagar 10% sobre o montante recebido.
Caso sejam detetadas transferências deste valor que não tenham sido declaradas, o fisco poderá aplicar uma coima de valor igual ou superior a 100 euros e exigir, ainda, o valor do imposto de selo.